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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Mais uns cortes...

<p>Nova fórmula pretende ser mais equitativa, mas vai reduzir valor dos apoios</p>
 Decreto-Lei n.º 133/2012. D.R. n.º 123, Série I de 2012-06-27
Os subsídios de Natal e de férias vão deixar de ser considerados no cálculo dos apoios à maternidade, passando a considerar-se apenas as remunerações auferidas mensalmente durante o período da gravidez.

Esta decisão foi conhecida na quarta-feira, num diploma publicado em Diário da República, e justificada pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social como uma forma de “eliminar situações de falta de equidade entre beneficiários, pelo facto de a remuneração de referência nuns casos integrar aqueles dois subsídios, noutros só ter em conta um deles e, em algumas situações, não revelar nenhum desses subsídios”.

Isto porque, até aqui, o cálculo dos subsídios de maternidade tinha em conta todos os rendimentos de trabalho auferidos ao longo de um determinado período que, se incidisse sobre a altura de receber os 13.º ou o 14.º meses (o que até poderia acontecer em simultâneo), faria com que a prestação fosse maior.

O mesmo não acontecia quando o período a considerar não incluísse os momentos em que se recebe os subsídios de Natal ou de férias. E também com os trabalhadores a recibos verdes, que não têm direito a este benefício.

Com esta alteração, apesar de a fórmula de cálculo se tornar mais equitativa, haverá casos de cortes significativos nos apoios a receber, mas não só na maternidade. Também os subsídios destinados à gravidez de risco, à interrupção da gravidez, à adopção e ao apoio de filhos deficientes serão estimados de acordo com estas novas regras, que entram em vigor a partir de segunda-feira.
 
Muitos dos novos subsídios de maternidade que serão calculados a partir do próximo dia 1 de julho levarão um corte de 14% pois o Governo alterou a fórmula de cálculo da remuneração de referência. Os subsídios de férias e de Natal deixam de contar para o bolo.
Embora os prazos de concessão do apoio e restantes condições fiquem basicamente inalterados, o novo diploma, ontem publicado em Diário da República, diz que o apuramento do total de remunerações da beneficiária (mãe) deixa de contar com os subsídios de férias e de Natal, como acontecia até agora.
O regime em vigor considera que a remuneração de referência corresponde ao “total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis” até dois meses antes da ocorrência do facto que dá direito à proteção (neste caso, será o nascimento da criança). Contudo, nesses seis meses cairia sempre o pagamento do subsídio de férias ou de Natal ou de ambos, o que fazia engordar o valor final do apoio à maternidade.
O Ministério da Segurança Social, liderado por Pedro Mota Soares, explica no diploma que “esta alteração permite eliminar situações de falta de equidade entre beneficiários pelo facto de a remuneração de referência nuns casos integrar aqueles dois subsídios, noutros só ter em conta um deles e, nalgumas situações, não relevar nenhum desses subsídios”.
Basicamente, esta nivelação por baixo permite pôr em pé de igualdade as trabalhadores por conta de outrem com as independentes (recibos verdes, por exemplo) já que estas últimos não recebem os referidos subsídios.
Um exemplo.
Se uma mulher grávida, que ganhe 950 euros brutos como trabalhadora por conta  de outrem (e sem outros rendimentos), tiver recebido um dos subsídios (13º ou 14º mês)nos tais seis meses de referência, o seu rendimento registado seria de 6650  euros e não 5700 euros (seis meses de salário). Portanto, o subsídio de maternidade seria, grosso modo, 1110 euros e não 950 euros. É um corte superior a 14%, menos 160 euros por mês durante o período de atribuição.
Esta alteração da base de cálculo afeta outros apoios como o subsídio de risco de gravidez, de interrupção da gravidez, de adoção e de apoio a filhos deficientes.

Mas nem tudo é poupança e austeridade. Para compensar as pessoas que não recebem subsídio de férias e de Natal pode haver um apoio extra para os eventuais beneficiários que não ganhem subsídio. A Segurança Social passa a dar à beneficiária a possibilidade  de apresentar um requerimento aos serviços, num prazo de seis meses, para ter acesso a uma “prestação compensatória” sempre que esteja numa situação em que não recebe os referidos subsídios.
Baixas de 30 dias cortadas em 15%

Segundo o diploma, outra mudança para poupar dinheiro à Previdência ocorre nos apoios por doença. As baixas de curta duração (inferiores a 90 dias ou três meses) são penalizadas face ao  regime atual, revertendo o regime mais generoso implementado em 2005 (primeiro Governo PS) e recuperando os moldes vigentes em 2004 (do último Governo PSD).

Por exemplo,
o valor mensal de uma baixa com duração entre 60 a 90 dias passa a valer 60% do salário bruto (dantes era 65%); uma baixa de 30 dias ou menos sofre um corte ainda maior, descendo de 65% para 55% da remuneração. No primeiro caso o corte é de 8%; no segundo, ultrapassa os 15%. As baixas prolongadas continuam a dar o mesmo benefício: 70% do ordenado para períodos de três meses a um ano e 75% para incapacidade superior a um ano.
Quando o ordenado da pessoa doente é igual ou inferior a 500 euros, a Segurança Social dá um acréscimo de 5% a cada uma das situações possíveis (baixas de curta duração, de três meses ou menos). Nas baixas prolongadas (mais de três meses) não há lugar àquela majoração.
 

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