Vinheta da inspecção
do veículo
– Deixa de ser
necessária a colocação no pára-brisas. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº
144/2012 de 11/07, deixou de ser obrigatório a afixação da vinheta de inspecção
periódica obrigatória no pára-brisas do veículo. Esta obrigação, dizia respeito
ao nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16/12, sendo punida com
coima de 30 a 150 €.
No entanto, esse
diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11/07, que regula as
inspeções técnicas periódicas, as inspecções para atribuição de matrícula, e as
inspecções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques.
O n.º 1 do art.º 9
do Decreto-Lei nº 144/2012, elimina a obrigatoriedade da vinheta destacável,
passando a dispôr que “para comprovar a realização das inspecções periódicas é
emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspeção por cada veículo
inspeccionado.” Assim, a comprovação da inspeção periódica deixou de ser
efetuada através da vinheta, a qual era afixada no interior do veiculo no canto
inferior do para-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível.
Atualmente, no
exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor a exibição da ficha
de inspeção do veiculo. Quando o condutor não seja portador da ficha de
inspeção, é punido com a coima de 60 a 300 € prevista no art.º 85.º do Código
da Estrada, salvo se a apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo
agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 €.
A falta de inspeção
periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é punida com coima de 250 a
1250 €, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a
coima é de 120 a 600 €
Sem comentários:
Enviar um comentário